Artigo 130, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 130
– A promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observadas as seguintes normas:
I
a antiguidade apurar-se-á na entrância e o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos que integrem o órgão especial a que alude o § 2º do artigo 122, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
II
o merecimento apurar-se-á em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que for indicado naquela lista pela quinta vez consecutiva.
§ 1º
– Somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial previsto no § 2º do artigo 122, candidatos que hajam completado o estágio.
§ 2º
– A lei poderá estabelecer como condição para a promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)