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Artigo 125 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 125

– O Tribunal de Justiça poderá ter, na forma da lei, como seu órgão auxiliar, o Conselho Superior da Magistratura, com a composição e atribuições fixadas na Organização Judiciária do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)