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Artigo 124, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 124

– Compete, privativamente, ao Tribunal de justiça:

I

processar e julgar, ressalvadas as atribuições da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, na forma da Constituição Federal:

a

nos crimes comuns o Governador, o Vice-Governador e os deputados estaduais;

b

nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público, os juizes do Tribunal de Alçada e os juizes de inferior instância.

II

propor à Assembleia Legislativa a fixação dos vencimentos da magistratura;

III

remeter ao Governador do Estado a lista tríplice ou a indicação por antiguidade, para efeito de nomeação, remoção, promoção ou acesso de magistrado;

IV

propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e da divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta ou que determinem aumento de despesa. (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Parágrafo único

– Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça ou do órgão especial previsto no § 2º do art. 122 a alteração do número de seus membros ou dos membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

Art. 124, II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970