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Artigo 123, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 123

– Na composição do Tribunal de Justiça, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e por membro do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º

– Quer a nomeação de advogado, quer a de membros do Ministério Público dependerão de lista tríplice, constituída só de advogados ou só de membros do Ministério Público.

§ 2º

– No Tribunal de Justiça, à classe dos advogados serão reservados tantos lugares quanto sejam destinados à classe do Ministério Público, e, se for ímpar o número de lugares, um destes será especialmente designado para ser preenchido, alternadamente, ora por uma classe, ora por outra.

Art. 123, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970