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Artigo 117, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 117

– Os magistrados, salvo restrição constitucional, gozarão das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, consistente em não perder o cargo, senão por sentença judiciária;

II

inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º deste artigo; (Inciso com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários.

§ 1º

– Na primeira instância a vitaliciedade será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 122, § 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 2º

– A aposentadoria será compulsória aos 70 (setenta) anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 3º

– O Tribunal competente, ou órgão especial previsto no artigo 122, § 2º, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder, da mesma forma, em relação aos seus próprios membros. (Parágrafo com redação dada pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.)

§ 4º

– (Suprimido pelo art. único da Emenda à Constituição nº 10, de 17/10/1977.) Dispositivo suprimido: "§ 4º – Se em disponibilidade não decorrente do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, ou no artigo 181 da Constituição Federal, o magistrado poderá aposentar-se de conformidade com a lei específica."

Art. 117, §2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970