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Artigo 116, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 116

– O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunal de Alçada;

III

Juizes de Direito;

IV

Tribunal do Júri;

V

Juizes de Paz;

VI

Tribunal e Conselhos de Justiça Militar.

Parágrafo único

– A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça:

a

Tribunais inferiores de segunda instância, cuja competência seja determinada pelo valor limitado das causas, pela natureza delas e por ambos os critérios;

b

juizes togados com investidura temporária, que tenham competência para julgamento de causas de pequeno valor e atribuição de substituir juizes vitalícios.

Art. 116, IV da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 1 /1970