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Artigo 115 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970

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Art. 115

– A Região Administrativa, após 3 (três) anos de funcionamento, poderá ser organizada em lei, de iniciativa do Governador do Estado, mantido sempre o princípio da nomeação, do Administrador e de seus auxiliares.