Artigo 115 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 115
– A Região Administrativa, após 3 (três) anos de funcionamento, poderá ser organizada em lei, de iniciativa do Governador do Estado, mantido sempre o princípio da nomeação, do Administrador e de seus auxiliares.