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Artigo 114, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 114

– A Região Administrativa, será organizada em decreto do Governador do Estado, ouvido o órgão estadual de planejamento, e nele se determinarão o território, as bases da coordenação regional dos serviços públicos e a respectiva sede, além de outras providências.

§ 1º

– O administrador da Região e seus auxiliares diretos serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 2º

– O Conselho da Região, terá representantes eleitos pelos prefeitos e vereadores do respectivo território, além de membros nomeados pelo Governador do Estado, cabendo-lhe debater, apresentar sugestões e fiscalizar as atividades da administração regional.