Artigo 114, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 114
– A Região Administrativa, será organizada em decreto do Governador do Estado, ouvido o órgão estadual de planejamento, e nele se determinarão o território, as bases da coordenação regional dos serviços públicos e a respectiva sede, além de outras providências.
§ 1º
– O administrador da Região e seus auxiliares diretos serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º
– O Conselho da Região, terá representantes eleitos pelos prefeitos e vereadores do respectivo território, além de membros nomeados pelo Governador do Estado, cabendo-lhe debater, apresentar sugestões e fiscalizar as atividades da administração regional.