Artigo 102, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 102
– A demissão de funcionário dependerá:
I
de sentença judiciária, se vitalício;
II
de sentença judiciária ou processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, se estável.
Parágrafo único
– Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado no cargo e quem o estiver ocupando será exonerado ou, se for o caso reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.