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Artigo 102, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 1 de 01 de outubro de 1970


Art. 102

– A demissão de funcionário dependerá:

I

de sentença judiciária, se vitalício;

II

de sentença judiciária ou processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, se estável.

Parágrafo único

– Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado no cargo e quem o estiver ocupando será exonerado ou, se for o caso reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.