Emenda Constitucional nº 91 de 18 de Fevereiro de 2016
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 18 de fevereiro de 2016.
Art. 1º
É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Art. 2º
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário DEPUTADO Felipe Bornier 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.2016