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Emenda Constitucional nº 80 de 4 de Junho de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 4 de junho de 2014


Art. 1º

O Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV - Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (...) CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (...) Seção III Da Advocacia (...) Seção IV Da Defensoria Pública Art. 134 A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98: " Art. 98 O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população. § 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo. § 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputado Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente Deputado ARLINDO CHINAGLIA 1º Vice- Presidente Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice- Presidente Deputado MARCIO BITTAR 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice- Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice- Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.6.2014