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Emenda Constitucional nº 66 de 13 de Julho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de julho de 2010.


Art. 1º

O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 226 (...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010