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Emenda Constitucional nº 48 de 10 de Agosto de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL , nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de agosto de 2005


Art. 1º

O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 215 (...) § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; II - produção, promoção e difusão de bens culturais; III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; IV - democratização do acesso aos bens de cultura; V - valorização da diversidade étnica e regional."(NR)

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado Severino Cavalcanti Presidente Senador Renan Calheiros Presidente Deputado José Thomaz Nonô 1º Vice-Presidente Senador Tião Viana 1º Vice-Presidente Deputado Ciro Nogueira 2º Vice-Presidente Senador Efraim Morais 1º Secretário Deputado Inocêncio Oliveira 1º Secretário Senador Paulo Octávio 3º Secretário Deputado Nilton Capixaba 2º Secretário Senador Eduardo SiqueiraCampos 4º Secretário Deputado Eduardo Gomes 3º Secretário Deputado João Caldas 4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.8.2005