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Emenda Constitucional nº 110 de 15 de Março de 2021

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de julho de 2021


Art. 1º

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 18-A: " Art. 18-A Os atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários ficam convalidados após 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ARTHUR LIRA Presidente Senador RODRIGO PACHECO Presidente Deputado MARCELO RAMOS 1º Vice-Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA 2º Vice-Presidente Senador IRAJÁ 1º Secretário Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário Senador ELMANO FÉRRER 2º Secretário Deputada MARÍLIA ARRAES 2ª Secretária Senador ROGÉRIO CARVALHO 3º Secretário Deputada ROSE MODESTO 3ª Secretária Senador WEVERTON 4º Secretário Deputada ROSANGELA GOMES 4ª Secretária Senador LUIZ DO CARMO 2º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.7.2021