Emoção violenta
Estado de ânimo caracterizado por intensa perturbação afetiva e impulsividade. No Direito Penal, atua como causa de diminuição de pena (privilégio) nos crimes de homicídio (Art. 121, §1º CP) e lesão corporal (Art. 129, §4º CP), quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Aplicações práticas
Direito Penal
No Direito Penal, a emoção violenta é considerada uma circunstância considerável para a diminuição da pena em casos de homicídio e lesão corporal, conforme os artigos 121, §1º e 129, §4º do Código Penal, sendo aplicada quando o autor do crime age sob forte perturbação emocional provocada por um sucedido injusto.