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Controle de Jornada (Teletrabalho)

Regra geral (Art. 62, III, CLT) é que empregados em regime de teletrabalho (por produção ou tarefa) estão excluídos do controle de jornada e, consequentemente, do direito a horas extras. Contudo, se houver controle fático da jornada por meios telemáticos (login/logout, relatórios de atividade, etc.) ou se o trabalho for por jornada, o controle é exigível e as horas extras são devidas.

Aplicações práticas

  • Direito do Trabalho

    No âmbito do Direito do Trabalho, o controle de jornada em teletrabalho é relevante para a determinação da natureza do contrato de trabalho, especialmente em relação ao direito a horas extras e as condições de trabalho. A análise do uso de ferramentas de controle e o tipo de regime adotado pelo empregado influenciam diretamente na caracterização dos direitos trabalhistas.

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