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Contágio venéreo

Crime (Art. 130 CP) que consiste em expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado. Exige risco de contágio, não a efetiva transmissão.

Aplicações práticas

  • Direito Penal

    O contágio venéreo é abordado no Direito Penal como crime que visa proteger a saúde pública, punindo a exposição intencional de terceiros a doenças sexualmente transmissíveis. A tipificação do delito está prevista no artigo 130 do Código Penal, que estabelece as condições e penalidades para o agente que, sabendo-se contaminado, expõe outrem ao risco de contágio.

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