Contágio venéreo
Crime (Art. 130 CP) que consiste em expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado. Exige risco de contágio, não a efetiva transmissão.
Crime (Art. 130 CP) que consiste em expor alguém, por meio de relações sexuais ou ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado. Exige risco de contágio, não a efetiva transmissão.