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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 968 de 14 de Novembro de 1945

Autoriza a Secretaria da Fazenda a ratificar as alienações de dois terrenos próximos à margem do Rio Guaíba.

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Art. 2º

Por fôrça da referida ratificação, poderá ser confirmada a subsequente alienação dos mesmos terrenos, feito pela Companhia Energia Elétrica Rio-Grandense a favor da Mesbla S. A., e constante da escritura pública de 23 de setembro de 1943, transcrita sobre o n° 30790-1, Livro 3° A. J., no aludido Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 968 /1945