Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945
Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São condições para obter engajamentos ou reengajamento:
a
Ter aptidão física para o serviço militar comprovada em inspeção de saúde;
b
Estar classificado no comportamento "bom";
c
Ter comprovada capacidade de trabalho si se tratar dos elementos especificados nos nº 1, 2 e 3 do art. 4º.