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Artigo 6º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

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Art. 6º

São condições para obter engajamentos ou reengajamento:

a

Ter aptidão física para o serviço militar comprovada em inspeção de saúde;

b

Estar classificado no comportamento "bom";

c

Ter comprovada capacidade de trabalho si se tratar dos elementos especificados nos nº 1, 2 e 3 do art. 4º.