Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Alínea f do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para ser incluído na Brigada Militar o voluntário deve satisfazer os seguintes requisitos:

a

Ser brasileiro nato;

b

Ter completado 17 anos de idade e ter menos de 30;

c

Apresentar os seguintes documentos: Certidão de nascimento; Atestado de conduta passado pela policia ou por oficial (das fôrças armadas); Certificado de alistamento militar se for maior de 19 anos e 8 meses e não for reservista; Licença da C.R. si tiver mais de 20 anos se estiver alistado para o serviço militar ou for reservista; Licença para verificar praça passada pelos pais ou tutor se for menor de 18 anos;

d

Ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo a pessoa alguma, exceção feita aos que possuem especialidade que, a juízo do Comandante Geral, interessem á fôrça;

e

Não estar chamada a incorporação para o serviço no Exército, Marinha de Guerra ou Aeronáutica;

f

Não estar em disponibilidade militar;

g

Ter a altura mínima de 1m55;

h

Ter a necessária robustez física comprovada em inspeção de saúde;

i

Não ter prestado serviços públicos averbáveis por mais de seis anos, exceção feita aos artífices e aos que, por sua especialidade, a juízo do Comandante Geral interessem a força.