Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945
Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para ser incluído na Brigada Militar o voluntário deve satisfazer os seguintes requisitos:
a
Ser brasileiro nato;
b
Ter completado 17 anos de idade e ter menos de 30;
c
Apresentar os seguintes documentos: Certidão de nascimento; Atestado de conduta passado pela policia ou por oficial (das fôrças armadas); Certificado de alistamento militar se for maior de 19 anos e 8 meses e não for reservista; Licença da C.R. si tiver mais de 20 anos se estiver alistado para o serviço militar ou for reservista; Licença para verificar praça passada pelos pais ou tutor se for menor de 18 anos;
d
Ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo a pessoa alguma, exceção feita aos que possuem especialidade que, a juízo do Comandante Geral, interessem á fôrça;
e
Não estar chamada a incorporação para o serviço no Exército, Marinha de Guerra ou Aeronáutica;
f
Não estar em disponibilidade militar;
g
Ter a altura mínima de 1m55;
h
Ter a necessária robustez física comprovada em inspeção de saúde;
i
Não ter prestado serviços públicos averbáveis por mais de seis anos, exceção feita aos artífices e aos que, por sua especialidade, a juízo do Comandante Geral interessem a força.