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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945

Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.

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Art. 10

O número de cabos e soldados e soldados casados na Brigada Militar não pode ultrapassar de 30 em cada sub-unidade.

§ 1º

São computados nêste número os cabos e soldados que, por fôrça do disposto no art. 6º do decreto do Govêrno do Estado sob nº 6.244, de 2 de julho de 1936, já gozam da regalia do desarranchamento.

§ 2º

Para serem considerados no número de casados os interessados requererão aos comandantes de unidade a quem compete decidir.

§ 3º

Serão preferentemente, incluídos nêsse número os cabos e soldados que estejam melhor classificados no comportamento e que tenham mais tempo de serviço na Fôrça.