Artigo 10º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 951 de 26 de Outubro de 1945
Dispõe sôbre a inclusão de voluntários na Brigada Militar, sôbre a renovação de tempo de serviço, casamento e desarranchamento de suas praças.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O número de cabos e soldados e soldados casados na Brigada Militar não pode ultrapassar de 30 em cada sub-unidade.
§ 1º
São computados nêste número os cabos e soldados que, por fôrça do disposto no art. 6º do decreto do Govêrno do Estado sob nº 6.244, de 2 de julho de 1936, já gozam da regalia do desarranchamento.
§ 2º
Para serem considerados no número de casados os interessados requererão aos comandantes de unidade a quem compete decidir.
§ 3º
Serão preferentemente, incluídos nêsse número os cabos e soldados que estejam melhor classificados no comportamento e que tenham mais tempo de serviço na Fôrça.