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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 868 de 13 de Agosto de 1945

Retifica o Decreto-lei nº 823, de 26 de junho ultimo, que dipos sobre empréstimos no instituto de Previdencia do Estado.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação, o art. 4º do decreto-lei nº 823, de 26 de junho ultimo, que dispõe sobre empréstimos no Instituto de Previdência do Estado: "A taxa de seguro será exigível sobre o capital realmente devido e sempre descontada adeantadamente".