Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 868 de 13 de Agosto de 1945
Retifica o Decreto-lei nº 823, de 26 de junho ultimo, que dipos sobre empréstimos no instituto de Previdencia do Estado.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º nº V, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado e retificado pelo de nº 5.511, de 21 de maio de 1943, e de acordo com a resolução nº 7.219, do Conselho Administrativo,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 13 de agosto de 1945.
Passa a ter a seguinte redação, o art. 4º do decreto-lei nº 823, de 26 de junho ultimo, que dispõe sobre empréstimos no Instituto de Previdência do Estado: "A taxa de seguro será exigível sobre o capital realmente devido e sempre descontada adeantadamente".
Ernesto Dornelles, Interventor Federal.