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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 835 de 12 de Julho de 1945

Faz alterações no decreto-lei nº 810, de 1º de junho de 1945.

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Art. 2º

Redija-se o art. 7º do mesmo Decreto-lei: "Os extranumerários contratados, mensalistas e diaristas, consideradas as suas vantagens em 1º de janeiro de 1945, terão o aumento de 20%, quando perceberem ate Cr$ 500,00 mensais e, de 15% quando a quantia percebida for superior".