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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 814 de 07 de Junho de 1945

Altera o decreto-lei nº 4, de 8 de fevereiro de 1940.

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Art. 1º

O artigo 2º do decreto-lei nº 4, de 8 de fevereiro de 1940, passa a ter a seguinte redação: "Os demais funcionários encarregados do serviço de arrecadação das contribuições devidas ao instituto de previdência do estado receberão as seguintes gratificações mensais: