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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 772 de 24 de Abril de 1945

Autoriza a compra de imóveis e abre um crédito especial para êsse fim.

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Art. 1º

Fica autorizada a compra, pelo Estado, dos imóveis constantes das alíneas abaixo, pelo preço nelas mencionado, e destinados à constituição do Parque Universitário e a novas instalações da Universidade de Pôrto Alegre.

a

- Pelo preço de Cr$ 1.200.000,00, um trato de terras situado, parte no município de Pôrto Alegre e parte no 1.º distrito de Viamão, constituído de uma chácara, com casa de moradia, suas dependências, benfeitorias, campo e matos, com a área de 287 hectares, aproximadamente, pertencente à sucessão de dona Isabel Gonçalves Ferreira, e com as confrontações constantes do respetivo título de propriedade;

b

- pelo preço de Cr$ 560.000,00, uma fração de terras de propriedade do professor Dr. Amadeu Fagundes de Oliveira Freitas, e situada sôbre a encosta N. E. E. do morro Santana, no município de Pôrto Alegre, com a área de 160 hectares e com as confrontações constantes do respetivo título de propriedade.

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 772 /1945