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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 763 de 20 de Março de 1945

Eleva padrão de vencimentos.

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Art. 1º

Ficam elevados para o padrão O os vencimentos de dois escrivães do Juri e de seis escrivães do crime, um destes do Tribunal de apelação e o outro do Juizado de Menores, todos desta Capital.