Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 499 de 27 de Dezembro de 1943
Suprime, a partir de 1° de janeiro de 1944, a cobrança do imposto de exportação sobre as mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A saída dessas mercadorias continuará, porém, sujeita às mesmas formalidades de despacho atualmente em vigor, para efeitos de estatística.