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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 499 de 27 de Dezembro de 1943

Suprime, a partir de 1° de janeiro de 1944, a cobrança do imposto de exportação sobre as mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do território nacional.

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Art. 2º

A saída dessas mercadorias continuará, porém, sujeita às mesmas formalidades de despacho atualmente em vigor, para efeitos de estatística.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul 499 /1943