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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 499 de 27 de Dezembro de 1943

Suprime, a partir de 1° de janeiro de 1944, a cobrança do imposto de exportação sobre as mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do território nacional.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com a Resolução n° 4.784, de 13 do corrente, do Conselho Administrativo.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1943.


Art. 1º

Fica suprimida a cobrança do imposto de exportação sobre mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do territorio nacional.

Art. 2º

A saída dessas mercadorias continuará, porém, sujeita às mesmas formalidades de despacho atualmente em vigor, para efeitos de estatística.

Art. 3º

O presente decreto-lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 499 de 27 de Dezembro de 1943