Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 499 de 27 de Dezembro de 1943
Suprime, a partir de 1° de janeiro de 1944, a cobrança do imposto de exportação sobre as mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do território nacional.
O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com a Resolução n° 4.784, de 13 do corrente, do Conselho Administrativo.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1943.
Fica suprimida a cobrança do imposto de exportação sobre mercadorias destinadas ao emprego, consumo ou transformação em qualquer ponto do territorio nacional.
A saída dessas mercadorias continuará, porém, sujeita às mesmas formalidades de despacho atualmente em vigor, para efeitos de estatística.
O presente decreto-lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.