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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 426 de 08 de Novembro de 1943

Cria na Secretaria de Educação e Cultura, diversas funções gratificadas.

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Art. 2º

Competirá a cada um dos funcionários designados para o exercício dessas funções a gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).