Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 426 de 08 de Novembro de 1943
Cria na Secretaria de Educação e Cultura, diversas funções gratificadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá a cada um dos funcionários designados para o exercício dessas funções a gratificação mensal de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).