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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 420 de 04 de Novembro de 1943

Eleva o padrão de vencimentos dos cargos de diretores do Instituto de Educação e das Escolas Normais e Complementares da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.