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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 420 de 04 de Novembro de 1943

Eleva o padrão de vencimentos dos cargos de diretores do Instituto de Educação e das Escolas Normais e Complementares da Secretaria de Educação e Cultura.

O Interventor Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6°, n° V, do Decreto-lei federal n° 5511, de 21 de maio do corrente ano, que alterou e retificou o de n° 1202, de 8 de abril de 1939, bem como na conformidade do parecer do Conselho do Serviço Publico Estadual, constante do processo n° 4870, de 17 de Abril do corrente ano, da Secretaria de Educação e Cultura, e nos termos da Resolução n° 4207 do Conselho Administrativo do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul


Art. 1º

Os cargos de Diretores do Instituto de Educação e das Escolas Normais e Complementares da Secretaria de Educação e Cultura são de provimento em comissão, passando os respectivos vencimentos para o padrão N.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO DORNELLES, Interventor Federal.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 420 de 04 de Novembro de 1943