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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 416 de 30 de Outubro de 1943

Cria um cargo de tesoureiro na coletoria de Caxias.

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Art. 2º

Os vencimentos desse cargo, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 1944, serão fixos e corresponderão aos da classe G, sem outras vantagens que as de quebra de caixa e percentagem sobre a arrecadação de contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado.