Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 384 de 04 de Setembro de 1943
Institue funções gratificadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prover a despesa em apreço pelas operações de crédito que se fizerem necessárias, se não houver saldo disponível na execução orçamentaria do atual exercício.