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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 384 de 04 de Setembro de 1943

Institue funções gratificadas.

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Art. 2º

Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prover a despesa em apreço pelas operações de crédito que se fizerem necessárias, se não houver saldo disponível na execução orçamentaria do atual exercício.