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Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1464 de 04 de Julho de 1947

Retifica a redação do Decreto-lei n° 1393, de 21 de Março de 1947.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com o artigo 12 do a to das disposições Transitórias da constituição dos Estados Unidos do Brasil e tendo em vista resolução n.° 358-17, do conselho administrativo do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 4 de julho de 1947.


Art. 1º

E’ retificado o Decreto-lei n.° 1393 de 21 de março de 1947, cujos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, § 1.°, e 14.°, passam a ter a seguinte redação: Art. 2º - As disciplinas que constituem o curso Ginasial do Instituto da Educação e das Escolas normais do Estado são classificadas, para efeito de fixação do número das respectivas cátedras, nas doze secções seguintes: Português, Latim, Francês, Inglês, Matemática, Ciências Físicas e Naturais, História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil, Economia Doméstica, Desenho e Artes Aplicadas, Música e Educação Física. Art. 3º - Grupam-se, para o mesmo fim, as disciplinas que integram os cursos de formação de professores primários, de especialidade e de administração escolar, em quatorze secções: 11.° - Orientação educacional e profissional compreendendo orientação educacional e profissional; metodologia da geografia e Historia e conhecimentos grandes metodologia da matemática. Art. 4º - Classificam-se as disciplinas dos dois ciclos do ensino secundário, nos colégios Estaduais em dezesseis secções: Português, Latim, Francês, Inglês, Espanhol, Matemática, Historia Geral, Historia do Brasil, Geografia Geral, Geografia do Brasil, Fisica, Química, Biologia, Filosofia, Desenho e Economia Doméstica, esta onde necessário. Art. 6º - Aos professores catedráticos, cuja investidura se fará, nos termos do artigo 168, n.° VI, da Constituição Federal, mediante concurso de provas e de títulos, compete a chefia das secções e a orientação do ensino das disciplinas nelas compreendidas. Art. 7º - São assegurados os direitos dos catedráticos das antigas Escolas complementares e normais e dos professores dos ginásios e Colégios do Estado, efetivadas por ato anterior á data deste decreto-lei. Art. 8º - Na hipótese de nos estabelecemos de ensino normal, se verificar a existência de mais de um catedrático efetivo, assumirá a cátedra, se registrando na matéria desta, o mais antigo, permanecendo os restantes como excedentes, sem prejuízo de igual investidura, no caso de vacância. § 1º - Achando-se vaga ou preenchida interinamente a cátedra e havendo na secção professores efetivos, exercerá a chefia da secção o mais antigo, até o preenchimento regular. § 2.° - No Colégio Estadual Júlio de Castilhos, permanecerão os atuais professores catedráticos efetivos, cujos cargos ficarão extintos á medida que vagarem, exceto um em cada secção, o qual corresponderá á cátedra, nos termos do artigo 5.° Art. 11.° - § 1.° - Na ausência de opção, serão mantidos na interinidade das cátedras, até o definitivo provimento, na forma do artigo 6.° deste Decreto-lei. Os professores de menos tempo de serviço, a qualquer titulo, no magistério secundário e normal. Art. 14.° - Para o concurso ás cátedras e funções de adjuntos vagas, abrir-se-á inscrição, com os prazos respectivamente, de seis meses e trinta dias, obedecida a norma do artigo 21 § 1.° do Decreto-lei n.° 311, de 31 de dezembro de 1942.

Art. 2º

O presente Decreto-lei terá vigencia a partir da data da publicação do ato legislativo revigorado, revogadas as disposições em contrário.


Walter Jobim, Governador do Estado.

Decreto-Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1464 de 04 de Julho de 1947