Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 22 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 65, do Título I, do Código Tributário do Município de Lagoa Santa, passa a ter a seguinte redação: "Pela renovação da licença, o contribuinte não pagará novos impostos, ficando sujeito apenas à taxa anual de 20% sôbre o tal pago pela abertura dos estabelecimento e início das atividades, salvo nos casos previstos nêste Código e sem prejuízo da tributação que incidir sôbre artigos acrescentados ao seu sortimento, ainda que no correr do exercício".