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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 22 de dezembro de 1943

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 65, do Título I, do Código Tributário do Município de Lagoa Santa, passa a ter a seguinte redação: "Pela renovação da licença, o contribuinte não pagará novos impostos, ficando sujeito apenas à taxa anual de 20% sôbre o tal pago pela abertura dos estabelecimento e início das atividades, salvo nos casos previstos nêste Código e sem prejuízo da tributação que incidir sôbre artigos acrescentados ao seu sortimento, ainda que no correr do exercício".

Art. 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 996 /1943