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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 996 de 22 de dezembro de 1943

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 65, do Código Tributário do Município de Lagoa Santa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º II, do Decreto-lei federal n.º 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 22 de dezembro de 1943.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 65, do Título I, do Código Tributário do Município de Lagoa Santa, passa a ter a seguinte redação: "Pela renovação da licença, o contribuinte não pagará novos impostos, ficando sujeito apenas à taxa anual de 20% sôbre o tal pago pela abertura dos estabelecimento e início das atividades, salvo nos casos previstos nêste Código e sem prejuízo da tributação que incidir sôbre artigos acrescentados ao seu sortimento, ainda que no correr do exercício".

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor a 1.º de janeiro de 1944.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu

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