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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 947 de 15 de outubro de 1943

Transforma o Campo de Fruticultura de Araxá em "Parque Estadual do Araxá", e abre crédito para a sua instalação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no artigo 5.°, do Decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1943.


Art. 1º

Fica o Govêrno do Estado autorizado a transformar o Campo de Fruticultura de Araxá, que passa a denominar-se "Parque Estadual de Araxá", com as seguintes finalidades:

a

estudos e experimentações, relativos à flora e à fauna da zona e sua conservação;

b

incentivo à floricultura e à horticultura, procedendo, para isso, às pesquisas e experiências necessárias;

c

reflorestamento da região;

d

modificação das condições naturais do meio, de modo que a estância de cura e repouso do Barreiro melhor possa preencher os seus fins;

e

abastecimento da estância Hidro-Mineral de Araxá.

Art. 2º

° O Parque Estadual de Araxá será subordinado ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura.

Art. 3º

° Fica aberto o crédito especial de Cr $320.800,00 (trezentos e vinte mil e oitocentos cruzeiros) para atender a despesa de instalação do Parque Estadual de Araxá.

Art. 4º

° Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Lucas Lopes Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 947 de 15 de outubro de 1943