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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 947 de 15 de outubro de 1943

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Art. 1º

Fica o Govêrno do Estado autorizado a transformar o Campo de Fruticultura de Araxá, que passa a denominar-se "Parque Estadual de Araxá", com as seguintes finalidades:

a

estudos e experimentações, relativos à flora e à fauna da zona e sua conservação;

b

incentivo à floricultura e à horticultura, procedendo, para isso, às pesquisas e experiências necessárias;

c

reflorestamento da região;

d

modificação das condições naturais do meio, de modo que a estância de cura e repouso do Barreiro melhor possa preencher os seus fins;

e

abastecimento da estância Hidro-Mineral de Araxá.