Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 947 de 15 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Govêrno do Estado autorizado a transformar o Campo de Fruticultura de Araxá, que passa a denominar-se "Parque Estadual de Araxá", com as seguintes finalidades:
a
estudos e experimentações, relativos à flora e à fauna da zona e sua conservação;
b
incentivo à floricultura e à horticultura, procedendo, para isso, às pesquisas e experiências necessárias;
c
reflorestamento da região;
d
modificação das condições naturais do meio, de modo que a estância de cura e repouso do Barreiro melhor possa preencher os seus fins;
e
abastecimento da estância Hidro-Mineral de Araxá.