Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 947 de 15 de outubro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
° O Parque Estadual de Araxá será subordinado ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura.
° O Parque Estadual de Araxá será subordinado ao Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura.