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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 20 de agosto de 1943

Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr $35. 720,00. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.°, n.° V, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 2°


Art. 1º

– Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Comércio e Trabalho, o crédito especial de Cr $35. 720,00 (trinta e cinco mil setecentos e vinte cruzeiros), para pagamento de vencimentos, até 31 de dezembro do corrente ano, do pessoal efetivo da Fazenda-Escola de Florestal, de acôrdo com os arts. 1º e 2°, do Decreto-lei n.° 905, de 18 de março de 1943.

Art. 2º

– Fica anulada na dotação 66-03-320, do orçamento do Estado para o corrente exercício, a importância de Cr $25.150,00 (vinte e cinco mil cento e cinqüenta cruzeiros) não utilizada em virtude de supressão de cargos, de acôrdo com o Art. 3º, do Decreto-lei n.° 905, de 18 de março de 1943.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Fica anulada na dotação 66-03-320, do orçamento do Estado para o corrente exercício, a importância de Cr $25.150,00 (vinte e cinco mil cento e cinqüenta cruzeiros) não utilizada em virtude de supressão de cargos, de acôrdo com o Art. 3º, do Decreto-lei n.° 905, de 18 de março de 1943. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de agôsto de 1943. BENEDITO VALADARES RIBEIRO Lucas Lopes Francisco Balbino Noronha Almeida

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 934 de 20 de agosto de 1943