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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 18 de março de 1943

Modifica o quadro do pessoal do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas e dispõe sôbre os vencimentos do Advogado Geral. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do Decreto-lei federal número 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de março de 1943.


Art. 1º

– Fica suprimido, no quadro do pessoal do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas, um cargo de advogado do Estado.

Art. 2º

– Os vencimentos do Advogado Geral do Estado ficam equiparados aos do Procurador Geral.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 18 de março de 1943