Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 18 de março de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica suprimido, no quadro do pessoal do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas, um cargo de advogado do Estado.
– Fica suprimido, no quadro do pessoal do Serviço do Contencioso e de Consultas Jurídicas, um cargo de advogado do Estado.