Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 904 de 18 de março de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os vencimentos do Advogado Geral do Estado ficam equiparados aos do Procurador Geral.
– Os vencimentos do Advogado Geral do Estado ficam equiparados aos do Procurador Geral.