Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 898 de 25 de fevereiro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os professores e funcionários dêsses estabelecimentos que contarem mais de 2 anos de exercício, quando nomeados mediante concurso, ou mais de 10, em qualquer caso, ficarão em disponibilidade remunerada, até serem aproveitados em outros cargos.
§ 1º
– A remuneração da disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço (art. 183 do Decreto-lei n. 804, de 28 de outubro de 1941).
§ 2º
– Ficam dispensados os professores e funcionários que não preencherem as condições do art. 2º.